Prezados Guias de Turismo do Estado de São Paulo

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Os Guias de Turismo que estejam devidamente cadastrados no Cadastur do Ministério do Turismo agora poderão registrar seus veículos que são utilizados no desempenho de suas atividades profissionais, conforme dispõe Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018.

A novidade é que o Guia de Turismo (Pessoa Física ou Jurídica - MEI) que possua veículo registrado no Cadastur será também denominado Guia-Motorista e essa informação constará no verso do seu crachá de identificação, bem como na leitura do respectivo Código QR.

O sistema não gera Selo para os veículos dos Guias de Turismo, observando que os requisitos de cadastro são diferentes comparados com os das Transportadoras Turísticas.

É importante alertar que, para que o guia tenha êxito no processo de registro do seu veículo, é necessário que ele esteja com seu cadastro em situação cadastral Regular no sistema Cadastur, ou seja, que atenda aos critérios do art. 4 da Portaria MTur nº 105, de 2018. A inclusão pode ser também realizada no processo de Renovação do cadastro ou de cadastro inicial.

Para o registro do veículo, basta que o profissional acesse o seu cadastro no site do Cadastur por meio de login e clique na opção "Alterar/Resolver Pendência". Na aba Dados Profissionais será disponibilizada a opção para informar se o guia de turismo possui ou não veículo. Assinalando como SIM será aberto um campo para inserir as informações do seu automóvel.

O sistema não gera automaticamente solicitação de impressão do crachá quando realizada a alteração. Após análise da Regional, os Guias de Turismo não precisam solicitar uma nova via do crachá, pois esta informação será atualizada automaticamente no Código QR do documento já em posse do profissional.
Apenas um veículo poderá ser registrado por Guia-Motorista e deverá estar em seu nome, do cônjuge ou companheiro, dependente ou na condição de adquirente mediante alienação fiduciária (transferência de propriedade de um bem móvel com fins de garantia). Ressaltamos que o Guia de Turismo se responsabiliza pela veracidade das informações, conforme consta no Termo de Responsabilidade. Para os efeitos da Lei, é vedado o registro de veículos de menos de três portas, excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veículos que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação. A Regional poderá verificar essas informações por meio de consulta ao site do órgão de trânsito estadual.

No que concerne aos critérios estaduais ou municipais para o transporte turístico, a Lei prevê o cadastro dos veículos nessas instâncias para aplicação das respectivas normas. Além disso, fica a cargo dos órgãos locais de trânsito a verificação de critérios de segurança atrelados ao veículo.

Por fim, informamos que estamos verificando a possibilidade de incluir um filtro na pesquisa do site, para que o turista possa encontrar mais facilmente os Guias-motoristas. Em breve divulgaremos a notícia nas mídias do MTur.