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Santos - São Paulo - Brasil, 02 de maio de 2024.
 
 
27/10/2023
INSTITUCIONAL
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS:

Do Secretário de Turismo e Viagens 

O Secretário de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: 

I - Em relação ao Governador e ao próprio cargo: 

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; 
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; 
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou da entidade vinculada à Secretaria; 
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
 e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; 
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
 g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
 h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; 
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores; 
 
II - Em relação às atividades gerais da Secretaria: 

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; 
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 
c) decidir sobre: 
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e da entidade vinculada à Secretaria; 
2. os pedidos formulados em grau de recurso; 
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; 
e) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; 
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes; 
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria; 
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; 
i) autorizar: 
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; 
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; 
k) aprovar os planos, projetos e ações da entidade vinculada à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo; 
 
III - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; 

IV - Em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; 

V - Em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; 

VI - Em relação à administração de material e patrimônio: 

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 
b) autorizar: 
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 
3. a locação de imóveis; 
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
 
Do Secretário Adjunto
 
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
 
I - Responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
 
II - Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
 
III - Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
 
IV - Assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
 
V - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.
 
Do Chefe de Gabinete
 
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
 
I - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 
II - Em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b) autorizar a transferência de bens móveis, entre as unidades da estrutura básica; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
 
III - Em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
 
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
 
Do Coordenador de Turismo
 
O Coordenador de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
 
I - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 
II - Em relação à administração de material, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
 
Do Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias
 
O Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, além das previstas no artigo 4º do Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
 
I - Em relação às atividades gerais:

a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
 
II - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 
III - Em relação à administração de material:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
 
Do Diretor do Centro de Administração, dos Diretores dos Núcleos e dos Diretores de Unidades da Coordenadoria de Turismo
 
Ao Diretor do Centro de Administração e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
 
O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
 
I - Expedir certidões de peças de autos arquivados;
 
II - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 
III - Em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
 
O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria de Turismo, além outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
 
I - Em relação às atividades gerais, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
 
II - Em relação à administração de material:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e editais de tomada de preços.
 
Parágrafo único - Aos Diretores das Divisões a que se refere este artigo compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 33, incisos II e III, e 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
 
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
 
Do Sistema de Administração de Pessoal
 
O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
 
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
 
O Secretário de Turismo e Viagens e o Coordenador de Turismo e Viagens, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
 
O Chefe de Gabinete e os Diretores a que se refere o artigo 25 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
 
I - As previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - Autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
 
III - Atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação da despesa. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Coordenador de Turismo e Viagens enquanto dirigente de unidade de despesa.
 
O Diretor do Centro de Administração tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
 
O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
 
As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
 
I - As do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - As do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
 
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
 
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Turismo e Viagens e tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
 
O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
 
O Diretor do Núcleo de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
 
Das Competências Comuns
 
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador de Turismo e Viagens, em suas respectivas áreas de atuação:
 
I - Em relação às atividades gerais:
 
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de suas competências;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar estágios em unidades subordinadas;
 
II - Em relação à tecnologia da informação, indicar os gestores de bancos de dados dos sistemas sob suas responsabilidades;
 
III - Em relação à administração de material:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
 
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
 
I - Em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
 
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. 
 
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
 
I - Em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
 
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
 
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
 
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, funçãoatividade ou função de serviço público;
n) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
 
II - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos responsáveis por unidades com o nível hierárquico de Seção. § 2º - Os responsáveis por unidades com o nível hierárquico de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
 
1. as previstas nos incisos I e III deste artigo;
2. em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as de que trata o § 2º do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
 
Dos Órgãos Colegiados
 
Do Conselho Estadual de Turismo
 
O Conselho Estadual de Turismo e Viagens, órgão consultivo criado pelo artigo 4º da Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.
 
Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:
 
I - Opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens;
 
II - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;
 
III - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;
 
IV - Opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;
 
V - Sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;
 
VI - Propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;
 
VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;
 
VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;
 
IX - Baixar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.
 
O Conselho Estadual de Turismo é integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
 
I - O Secretário de Turismo, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;
 
II - O Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo e Viagens;
 
III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais:
 
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria de Comunicação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
h) Secretaria da Educação;
i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j) Secretaria do Meio Ambiente;
k) Secretaria de Gestão Metropolitana;
l) Secretaria de Saneamento e Energia;
m) Secretaria da Segurança Pública;
n) Secretaria de Logística e Transportes;
o) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
p) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;
 
IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:
a) ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;
b) ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de São Paulo; c) ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;
d) Associação Brasileira de Folclore;
e) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;
f) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET/SP;
g) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;
h) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;
i) Associação Comercial do Estado de São Paulo - ACSP;
j) Agência de Desenvolvimento do Turismo da Macrorregião Sudeste do Brasil;
k) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;
l) Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;
m) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);
n) Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo - FC&VB-SP;
o) Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo - FECHSESP;
p) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO; q) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;
r) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;
s) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
t) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;
u) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo - SENAR AR/SP;
v) Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo - SINDEGTUR/SP; w) Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;
x) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;
y) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;
z) São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;
z1) São Paulo Turismo S.A. - SPTURIS;
 
V - 1 (um) representante do Conselho do Turismo Regional Paulista;
 
VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:
a) ABAGA - Associação Brasileira de Alta Gastronomia;
b) ABCR - Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia;
c) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;
d) ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;
e) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;
f) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;
g) APCTURIS - Associação Paulista dos Circuitos Turísticos;
h) Associação das Prefeituras de Cidades Estância do Estado de São Paulo - APRECESP;
i) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;
j) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;
k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;
l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;
m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;
n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
o) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.
 
§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo, a que se refere o inciso II deste artigo.
 
§ 3º - Os titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado em exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das entidades, que deverão apresentar cópias de seu estatuto social e ata da eleição.
 
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
 
O Conselho Estadual de Turismo poderá ter:
 
I - Um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico administrativo ao Conselho;
 
II - Um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo e Viagens, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.
 
Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:
 
I – Dirigir os trabalhos do Conselho;
 
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
 
III - Representar o Conselho em suas relações com terceiros;
 
IV - Dar posse aos membros titulares e suplentes.
 
Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.
 
Do Conselho do Turismo Regional Paulista
 
O Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006, tem as seguintes atribuições:
 
I - Propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;
 
II - Analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;
 
III - Assessorar o Secretário de Turismo e Viagens nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;
 
 IV - Orientar e promover:
a) a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;
b) o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
c) a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;
 
V - Apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
 
VI - Proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;
 
VII - encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;
 
VIII - contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;
 
IX - Colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
 
X - Incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
 
XI - desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
 
XII - fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;
 
XIII - manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;
 
XIV - incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;
 
XV - Elaborar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias. Artigo 46 - O Conselho do Turismo Regional Paulista é composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo.
 
§ 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
 
§ 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo.
 
§ 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
 
§ 4º - As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
 
§ 5º - O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
 
1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
 
Para elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens
 
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
 
Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:
I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - Votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;
V - Propor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo 47 deste decreto;
VI - Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.
 
Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
 
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
 
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
 
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
 
O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
 
Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
 
I - Gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
 
II - Proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
 
III - Submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - Apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
 
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
 
A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
 
I - Pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
 
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.
 
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
 

 


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